Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082734181 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000953-66.2020.8.24.0119/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. L. em face do acórdão de evento 189.2, que deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. O embargante suscitou a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não analisou o pedido de restituição das custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso.
(TJSC; Processo nº 5000953-66.2020.8.24.0119; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082734181 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000953-66.2020.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. L. em face do acórdão de evento 189.2, que deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
O embargante suscitou a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não analisou o pedido de restituição das custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso.
De fato, o referido pedido não foi analisado por ocasião da análise do recurso, todavia, não comporta acolhimento.
Isso porque o sistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e não prevê o ressarcimento da Taxa Judiciária ou das despesas processuais, conforme pretende o embargante.
Dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica quanto à impossibilidade de restituição das custas e despesas processuais:
[...] incabível o pleito para ressarcimento das custas e despesas processuais porque estas, no rito da Lei n. 9.099/95, constituem ônus da parte recorrente, integrando o preparo recursal necessário à admissão da insurgência
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003939-41.2024.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024).
Em caso análogo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NESTE SISTEMA ESPECIAL, DO DEVER DE REEMBOLSO DAS CUSTAS FINAIS PAGAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007618-83.2023.8.24.0090, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, porém, indefiro o pedido de reembolso das despesas processuais nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082734181v3 e do código CRC 028051d5.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000953-66.2020.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO CONSTATADO, TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA REEMBOLSO DAS DESPESAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, PORÉM, SEM O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, porém, indefiro o pedido de reembolso das despesas processuais nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082734182v4 e do código CRC 870e1b84.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000953-66.2020.8.24.0119/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1281 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO, PORÉM, INDEFIRO O PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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